Leandro Weder da Silva Marra, Advogado

Leandro Weder da Silva Marra

São Sebastião (DF)

Sobre mim

Advogado
Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB). Pós-graduado em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas). Advogado com inscrição na OAB-DF.

Principais áreas de atuação

Direito do Trabalho, 33%

Conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direit...

Direito Previdenciário, 33%

É um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e iní...

Direito Civil, 33%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

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Leandro Weder da Silva Marra, Advogado
Leandro Weder da Silva Marra
Comentário · há 10 anos
De fato, há discussão doutrinária sobre a existência ou não das condições da ação. Uns admitem a tripartição entre pressupostos processuais, condições da ação e mérito. Outros, a bipartição entre pressupostos processuais e mérito. Estes últimos, no entanto, não visam extinguir as figuras da legitimidade e do interesse de agir; apenas buscam mudá-las de lugar – levá-las ou para a zona dos pressupostos processuais ou para o campo do mérito. Pois bem, em um primeiro momento, me inclino a aderir à corrente que admite a tripartição, haja vista a distinção e a autonomia entre a relação de direito material e a de direito processual. É que visualizo o seguinte: a perquirição sobre a presença de pressupostos diz respeito puramente à relação de direito processual; ao passo que a indagação concernente à existência de condições se aproxima mais da relação de direito material (não é puramente processual), sem, todavia, se confundir com o exame de mérito. Ou seja, as condições da ação se encontram em região intermediária, é dizer, entre os pressupostos processuais e o mérito. E por essas e outras razões, ao contrário de Didier, penso que o CPC/2015 ainda viabiliza a aplicação da doutrina de Liebman.

Por outro lado, com o devido respeito ao moderno Direito Processual italiano – que confesso, não conheço em profundidade –, penso que, uma vez feita a análise in statu assertionis e constada a ausência de legitimidade, o processo deve ser extinto sem (e não com) resolução de mérito. No entanto, quando a carência de ação somente é constatada após a fase probatória, sei que processualistas como Elpídio Donizetti e Alexandre Câmara defendem a extinção do processo com resolução de mérito – pois, segundo dizem, o caso seria de improcedência do pedido; e essa ideia me parece razoável. Entretanto, vale a provocação acadêmica: a natureza de um instituto muda conforme o grau de cognição adotado pelo juízo?

De toda sorte, nesse espaço, a minha intenção é apenas instigar o debate, e não pôr uma pedra sobre o assunto.

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